§ 1 º . Havendo necessidade, será o defensor do postulante intimado para complementar ou trazer aos autos certidões narratórias ou outros documentos necessários à apreciação do pedido, no prazo máximo de 30 dias.
§ 2º. Estando o pedido regularmente instruído, será o Ministério Público Federal intimado para os fins do art. 120, § 3º, do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO V