parte agravante, de molde a permitir a análise do próprio recurso especial.
De início, afasta-se a suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.
Ressalta-se, ainda, que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente não deve ser tomada como omissa, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado.