Gize-se, em remate, que a Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 14, parágrafo 9º, estatuiu a competência dos Tribunais Regionais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para disciplinar 'a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.', seguida pela Lei nº 11.798/2008, que determinou que 'O funcionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais será disciplinado por regimento próprio, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.'
Pelo exposto, não conheço do pedido de reconsideração, nem do agravo interno."(fls. 121/124).
Foram, então, opostos embargos de declaração, assim alicerçados:"(...)