Página 467 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário”. Por fim, a questão relativa ao prazo de desocupação deve ser pleiteada em primeiro grau, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, por ser manifestamente improcedente (CPC 557, caput), NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Luis Mario Galbetti Relator - Magistrado (a) Luis Mario Galbetti - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Luciana Padovani Melluso (OAB: 229111/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

Nº 214XXXX-03.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Agravante: DOGIVAL LOPES DA SILVA - O SAJ me permite saber e ver que a agravante desistiu de seu recurso, em razão das partes terem transigido na origem. Antecipo-me à própria juntada da petiçãoprocedimento burocrático que poderá se dar na sequência. HOMOLOGO a desistência do recurso, ante o disposto no art. 501, do CPC. A SERVENTIA deverá juntar, na sequência, a petição da agravante, com os documentos que a acompanham, regularizando-se o caso. Intime-se. - Magistrado (a) Miguel Brandi - Advs: Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Ana Carolina Alvares dos Santos (OAB: 221919/SP) - Thaise Ianelli (OAB: 250560/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705

Nº 214XXXX-24.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Mantiqueira Serviços de Saúde Sociedade Cooperativa - Agravado: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Alega a agravante que: a) é sociedade cooperativa cujo objeto é a “manutenção de serviços hospitalares e serviços médicos auxiliares de diagnóstico, reabilitação e outros serviços específicos”; b) não atua como operadora de plano de saúde e não está registrada na ANS; c) foi criada em novembro de 2011, a partir do desmembramento da UNIMED BRAGANÇA PAULISTA; d) a agravada propôs ação de cobrança contra a interessada, pleiteando o recebimento de quantias referentes ao pagamento do intercâmbio de atendimento entre essas operadoras; e) não participa de tal intercâmbio, pois sua atividade é exclusivamente hospitalar, mantendo o HOSPITAL MANTIQUEIRA com serviços de internação, cirurgia e pronto atendimento, além de exames; f) não atua apenas com a UNIMED; g) no curso da execução da referida demanda a agravada pleiteou o bloqueio de quantias de suas contas bancárias, bem como sua inclusão no polo passivo; h) ao contrário do que alegou a agravada, o desmembramento da interessada teve como pressuposto o objeto econômico de cada cooperativa; i) possui atividade econômica e receita distintas da interessada, e apenas esta atua como operadora de plano de saúde; j) a despeito desses fatos, teve bloqueados todos os seus valores desde 15 de agosto, não possuindo meios de cumprir seus compromissos diários; k) a continuidade do bloqueio culminará com o fechamento do hospital. 2. É imprescindível que a petição de agravo de instrumento seja instruída com a decisão agravada, a certidão de intimação e as procurações outorgadas aos advogados das partes, sob pena de não conhecimento (CPC 525, I). Em consonância com a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de ‘fax’ ou da Internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a ‘preclusão consumativa’”. Na espécie, verifica-se que a agravante não juntou a decisão agravada, nem a respectiva certidão de intimação. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por ser manifestamente inadmissível (CPC 557, caput). São Paulo, 26 de agosto de 2014. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado (a) Luis Mario Galbetti - Advs: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Reginaldo Ferreira Lima Filho (OAB: 132725/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/ SP) - Gustavo Mosso Pereira (OAB: 214325/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

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