Página 303 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 29 de Agosto de 2014

perito informou que a reclamante manipulava, sem qualquer tipo de proteção, material infectado advindo do CTI. Material contaminado retornava, nos kits, para dentro da farmácia. Alguns medicamentos eram manipulados pela enfermagem, dentro do CTI, e devolvidos à farmácia. Ressaltou que, no CTI, há internação constante de pacientes em isolamento de contato por doenças infectocontagiosas (fl. 199). Concluiu o experto que a reclamante se expunha a objetos contaminados por pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, caracterizando-se a insalubridade por risco biológico em grau máximo (fl. 199). A perícia é a prova técnica necessária à caracterização da insalubridade (artigo 195 da CLT). Ademais, o laudo pericial foi elaborado por profissional experiente, habilitado e de confiança do MM. Juízo de origem. Por fim, a perícia está em harmonia com a legislação aplicável e não houve, durante a instrução probatória, nenhuma prova que convencesse o MM. Juízo de 1ª Instância em sentido contrário ao laudo. Não se pode perder de vista que o perito é auxiliar do juízo, na apuração de matéria fática que exige conhecimentos técnicos. Na falta de elemento que possa infirmar suas conclusões, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do artigo 195 da CLT. Diante de todo o exposto, não merece reparo a r. decisão de 1ª Instância. Tendo em vista a manutenção da r. decisão de origem quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, os honorários periciais permanecem a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Por fim, quanto ao valor arbitrado para remunerar o perito (R$ 1.600,00), não se há falar em redução, pois está razoável e condizente com os valores arbitrados por esta Eg. Turma para casos semelhantes. Nego provimento

Processo Nº ROPS-000XXXX-91.2014.5.03.0111

Processo Nº ROPS-00968/2014-111-03-00.5

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