Página 541 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2014

PROCESSO: 00222324920138140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): WAGNER SOARES DA COSTA Ação: Inquérito Policial em: 28/08/2014 DENUNCIADO:PAULO HENRIQUE DA SILVA LIMA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:JOAQUIM DE OLINDA CARVALHO JUNIOR Representante (s): CASSIO ANDRE CORREA PEREIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:JOSE RUBERVALDO DE SOUZA MOURA Representante (s): ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA (ADVOGADO) ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:MARIA SHEILA MACHADO DE SOUZA Representante (s): WILLIAM JAN DA SILVA ROCHA (ADVOGADO) PROMOTOR:SEGUNDA (02) PROMOTORIA DE JUSTIÇA/ENTORPECENTES. LibreOffice DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Seguindo recomendação da Corregedoria do TJPA e do Conselho Nacional de Justiça, passo a reanalisar a prisão cautelar do (s) réu (s) deste processo. Pois bem. De acordo com o artigo 316 do CPP, ¿ o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que a subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem ¿. EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e GOUGLAS FISCHER, em comentário ao referido artigo, ensinam que: ¿ A prisão preventiva, como deve ocorrer com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão caro ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as mesmas condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições) deve-se reapreciar a necessidade da medida ¿ (in Comentários ao CPP e sua Jurisprudência, Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010., p. 632). A nosso ver, não há situação nova capaz de alterar o posicionamento já firmado no sentido da necessidade da prisão preventiva do (s) acusado (s). Diante disso, porque que presentes os pressupostos/requisitos, já anteriormente explanados, da prisão cautelar, mantenho a segregação cautelar do (s) réu (s). À Secretaria: - Cadastre-se a presente decisão junto ao CNJ. - Dê-se normal prosseguimento ao feito. Belém, 27 de agosto de 2014. WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito substituto Vara de entorpecentes e combate às organizações criminosas

PROCESSO: 00061449620148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): WAGNER SOARES DA COSTA Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 28/08/2014 AUTORIDADE POLICIAL:RUY PORTO MEDEIROS -DELEGADO PC DENUNCIADO:HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:O. E. PROMOTOR:SEGUNDA (02) PROMOTORIA DE JUSTIÇA/ENTORPECENTES. LibreOffice DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Seguindo recomendação da Corregedoria do TJPA e do Conselho Nacional de Justiça, passo a reanalisar a prisão cautelar do (s) réu (s) deste processo. Pois bem. De acordo com o artigo 316 do CPP, ¿ o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que a subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem ¿. EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e GOUGLAS FISCHER, em comentário ao referido artigo, ensinam que: ¿ A prisão preventiva, como deve ocorrer com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão caro ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as mesmas condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições) deve-se reapreciar a necessidade da medida ¿ (in Comentários ao CPP e sua Jurisprudência, Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010., p. 632). A nosso ver, não há situação nova capaz de alterar o posicionamento já firmado no sentido da necessidade da prisão preventiva do (s) acusado (s). Diante disso, porque que presentes os pressupostos/requisitos, já anteriormente explanados, da prisão cautelar, mantenho a segregação cautelar do (s) réu (s). À Secretaria: - Cadastre-se a presente decisão junto ao CNJ. - Dê-se normal prosseguimento ao feito. Belém, 27 de agosto de 2014. WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito substituto Vara de entorpecentes e combate às organizações criminosas

PROCESSO: 00186478620138140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): WAGNER SOARES DA COSTA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/08/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:LAURIMAR RIBEIRO DE ARRUDA Representante (s): MARCOS JOSE SIQUEIRA DAS DORES (ADVOGADO) AUTORIDADE POLICIAL:CARLOS ANDRE VIANA DA COSTA DPC DENUNCIADO:NONARDELIO CUTRIN DA COSTA Representante (s): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) FERNANDO MAGALHAES PEREIRA (ADVOGADO) FABRICIO MARTINS PEREIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:FAUSTO BOTELHO DE CARVALHO Representante (s): MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA RODRIGUES Representante (s): VERA LUCIA FARACO MACIEL (ADVOGADO) CLAUDIO DA SILVA CARVALHO (ADVOGADO) DENUNCIADO:MARCO ANTONIO GOMES LEAO Representante (s): FERNANDO MAGALHAES PEREIRA (ADVOGADO) FABRICIO MARTINS PEREIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:DEODATO AMARAL DOS SANTOS DENUNCIADO:MARCELO FELIPE LIMA QUARESMA DENUNCIADO:MARCOS RIBEIRO DE ARRUDA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) DENUNCIADO:MARCELO ALVES GONDIM Representante (s): ANTONIO ROSA RAMOS NETO (ADVOGADO) PROMOTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO GAECO. LibreOffice DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Seguindo recomendação da Corregedoria do TJPA e do Conselho Nacional de Justiça, passo a reanalisar a prisão cautelar do (s) réu (s) deste processo. Pois bem. De acordo com o artigo 316 do CPP, ¿ o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que a subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem ¿. EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e GOUGLAS FISCHER, em comentário ao referido artigo, ensinam que: ¿ A prisão preventiva, como deve ocorrer com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão caro ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as mesmas condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições) deve-se reapreciar a necessidade da medida ¿ (in Comentários ao CPP e sua Jurisprudência, Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010., p. 632). A nosso ver, não há situação nova capaz de alterar o posicionamento já firmado no sentido da necessidade da prisão preventiva do (s) acusado (s). Diante disso, porque que presentes os pressupostos/requisitos, já anteriormente explanados, da prisão cautelar, mantenho a segregação cautelar do (s) réu (s). À Secretaria: - Cadastre-se a presente decisão junto ao CNJ. - Dêse normal prosseguimento ao feito. Belém, 27 de agosto de 2014. WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito substituto Vara de entorpecentes e combate às organizações criminosas

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