Página 125 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) de 4 de Dezembro de 2009

Cabe ressaltar que o art. 21, I, da LRF determina ser nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda às exigências da LRF para a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, entre elas a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Com vistas ao cumprimento de tais exigências o Presidente do Tribunal de Contas do Estado enviou a esta Casa a estimativa de impacto orçamentário por meio do Ofício ndeg. 34/2009.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.006/2009, no 1deg. turno.

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