Cabe ressaltar que o art. 21, I, da LRF determina ser nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda às exigências da LRF para a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, entre elas a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Com vistas ao cumprimento de tais exigências o Presidente do Tribunal de Contas do Estado enviou a esta Casa a estimativa de impacto orçamentário por meio do Ofício ndeg. 34/2009.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.006/2009, no 1deg. turno.