Página 276 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Setembro de 2014

a existência de varas especializadas em direito previdenciário na capital , há que ser mantida a competência de Vara Federal da 26ª Subseção Judiciária de Santo André, também plenamente capacitada para apreciação da matéria, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, critério que a define como absoluta. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 00378233720104030000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2011, p. 1572) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, que é de caráter absoluto, e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto.Intime-se.

0006499-65.2XXX.403.6XX3 - MARIA ALICE ANDALIK (SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Considerando os documentos juntados às fls.31/49, verifico que não há relação de dependência entre este feito e os processos indicado no termo de fls.28/29.Preliminarmente, intime-se a parte autora a juntar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência contemporâneos. Outrossim, para fins de fixação de alçada e para que não haja burla à regra de competência de caráter absoluto, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, computando-se no cálculo as parcelas vencidas e as dozes vincendas. Nos casos de pedido de revisão do benefício e desaposentação, as prestações vencidas devem ser computadas pela diferença entre o valor recebido e àquele pretendido, observando-se a prescrição quinquenal.Destarte, emende a parte autora a inicial, nos termos do artigo 260, 2ª parte do CPC, trazendo à colação planilha de cálculo englobando as prestações vencidas e vincendas, se o caso.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int.

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