CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SÚMULAS 5, 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à irregularidade da arrematação do imóvel por preço vil, ao honorários advocatícios e à capitalização dos juros decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5, 7/STJ. 3.- Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal acerca do inexistência de preclusão e de coisa julgada, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no AREsp 307.676/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 14/5/2014.)
Com relação à caracterização da litigância de má-fé, assim se pronunciou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 232/233):
"Os elementos de informação dos autos deixam ver que mesmo antes da apresentação da réplica, a autoriza apelante já tinha realizado o acordo com a seguradora, o que só veio a informar ao Juízo onze meses depois.