Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Dezembro de 2002

Diário Oficial da União
há 21 anos

§ 2 Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7 , acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo do disposto no art. 56, conforme o caso.

§ 3 No caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, a alíquota zero é aplicável somente quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria.

CAPÍTULO IV

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