Página 161 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 11 de Setembro de 2014

disposto no art. , caput, da CLT, é devido o ressarcimento das despesas com combustível e manutenção do veículo. Isso porque não há como admitir que a empresa se beneficie do uso de um veículo pertencente ao trabalhador, sem lhe oferecer uma contraprestação pecuniária, se está inserido na responsabilidade da empresa o fornecimento de todos os meios de produção necessários à consecução das suas finalidades econômicas, sendo vedada a transferência dos ônus do empreendimento para o empregado.

In casu, no início do contrato de trabalho, não havia previsão contratual ou em norma coletiva quanto ao pagamento de aluguel pela utilização do veículo do empregado, sendo que somente em 01/11/2011 é que as partes firmaram contrato de locação de moto, comprometendo-se a Reclamada a pagar ao Reclamante R$450,00 mensais a título de aluguel (fls. 194/195).

Com efeito, da data da admissão até 31/10/2011, não há que se falar em pagamento de aluguel da moto utilizada pelo Reclamante para a prestação de seu serviço, devendo ser reformada a r. sentença que deferiu o pagamento respectivo, no valor de R$ 450,00 nesse período.

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