Advoga que a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, como disposto no art. 41 da Lei n. 9.504/97.
Por fim, assevera que a manutenção da apreensão do material de propaganda eleitoral implica na majoração dos custos da campanha eleitoral.
Requer a concessão de medida liminar, para a liberação do carro de som de placa KLQ 0305.