Página 108 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 16 de Setembro de 2014

de negociação sobre direitos trabalhistas garantidos por norma cogente, de ordem pública, como é o caso da determinação expressa do § 2º do artigo 58 da CLT, no tocante ao cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à adoção do salário contratual do empregado como base de cálculo da referida parcela. A lei preocupou-se em estabelecer um patamar mínimo de proteção ao empregado, infenso à negociação coletiva, no particular. Inteligência do item V da Súmula nº 90 do TST. 2. Afigura-se inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que altera a base de cálculo das horas in itinere e fixa como parâmetro o piso normativo da categoria em detrimento do salário contratual. Precedentes da SbDI-1. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR - 2117-60.2012.5.18.0181 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 20/02/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014.)

Na mesma linha de entendimento é o acordão E-RR-333-84.2010.5.15.0154, julgado em 05/12/2013, relatado pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva, lavrado igualmente na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Em reforço, transcreve-se ainda a súmula 16 deste eg. Regional, que prevê:

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