Página 53 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Setembro de 2014

existência de uma circunstância negativa, fixo a pena-base, privativa de liberdade acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Em respeito ao sistema adotado pelo artigo 68 do Código Penal, na segunda fase de fixação da pena, verifico que não há presença de agravantes, tampouco de atenuantes.

Não se mostram aplicáveis aos fatos qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Por conseguinte, em definitivo a pena privativa de liberdade fica fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

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