O reclamante não recebeu as horas extras relativas ao intervalo intrajornada, nem sequer de forma singela, razão pela qual tem direito à hora + adicional. Observo que as horas extras quitadas são aquelas decorrentes da extrapolação da jornada diária de 8 horas. Diante disso, é procedente o pedido de horas extras, consideradas tais 1 hora diária extraordinária, nos dias que usufruiu intervalo inferior a 1 hora, a ser observado pelos cartões de ponto. Nos dias que não consta o apontamento do intervalo, considerar-se-á como não usufruído. Para se evitar problemas na fase de execução, aplico de forma analógica o disposto no par.1º, do artigo 58 da CLT, até porque não seria razoável a remuneração de 1 hora extra em razão do apontamento acusar, por exemplo, 56 minutos de intervalo. Diante disso, deve ser observada a mesma tolerância do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, ou seja, 10 minutos diários, quando não haverá o que se falar em horas extras.
O adicional a ser aplicado é de 50%.
Observar-se-á o divisor de 200 horas, reportando-me quanto a este particular, aos mesmos fundamentos já lançados nesta sentença no item referente às diferenças de horas extras pelo divisor.