Página 2113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivo s, quaisquer que sejam os preços oferecidos; X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

Por outras palavras: a dinâmica da modalidade do pregão, em que há a participação e interação de todos os interessados, em uma mesma e única fase procedimental, com possibilidade de alteração do preço dos concorrentes, mediante nova oferta, como se viu, impossibilita que haja, na espécie, conluio ou direcionamento da licitação para determinada empresa, e não há nos elementos trazidos com a inicial da ação civil pública qualquer indicativo que tal teria ocorrido entre – pasme-se – todos os envolvidos, a começar pelo próprio Prefeito Municipal de então.

O que se verifica, na realidade, é que todo o procedimento administrativo esteve em estrita conformidade com a legislação de regência, não existindo qualquer indício da prática de ato de improbidade administrativa, até porque, reafirmo, a técnica utilizada pelo Município não foi aleatória, mas encontrou previsão no Decreto 3.931, de 19 de Setembro de 2001, artigo , § 1º, como se viu.

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