Página 577 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Outubro de 2014

Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico

unilateral, cuja força probante é relativa.Assim, conquanto possível o depósito a teor do art. 285-B, parágrafo único, do CPC, na redação que lhe deu a Lei nº 12.810/13, ele não tem o efeito de arredar os efeitos da mora (Súmula nº 380, STJ), pois não tem finalidade de pagamento. Nessa medida, não terá o condão de evitar que o credor intente as medidas judiciais visando ao recebimento do que reputa devido, inclusive anotar o nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito e propor

eventual ação de busca e apreensão do bem financiado.

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