Página 107 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 16 de Outubro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

4.A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a súmula vinculante (CRFB/88, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º). No segundo e terceiro casos, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante, ou, ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte. Nessa linha, o Plenário já assentou o seguinte (Rcl 10.793, Rel. Min. Ellen Gracie):

“a cassação ou revisão das decisões dos juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. (…) Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação”.

5.Isso porque as decisões proferidas em recursos extraordinários, ainda que julgados em regime de repercussão geral, não geram efeitos vinculantes. Tanto é que o art. 543-B, § 4º, do CPC prevê a possibilidade, em tese, de manutenção de decisão contrária à orientação firmada pelo STF, não se extraindo daí, como consequência, o cabimento de reclamação, e sim a liminar cassação ou reforma da decisão recorrida, nos autos do próprio recurso extraordinário interposto.

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