Página 884 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Outubro de 2014

em face do óbito superveniente da vítima do sinistro, sem contudo haver comprovação de nexo de causalidade com o acidente de trânsito, uma vez que consta da respectiva certidão como não declarada a causa mortis. 5- Apelo não conhecido por perda do objeto. (TJCE - Ap 71220-38.2008.8.06.0001/1 - Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 26.05.2011 - p. 47) v89 No caso em análise, de acordo com o exame complementar de fl. 14, a lesão do requerente resultou em "lesão contusa em membro inferior esquerdo, resultando em debilidade permanente da marcha e deformidade permanente da perna esquerda". Alocando-se a referida lesão na tabela trazida pela Lei do DPVAT, tem-se que esta se enquadra em "perda anatômica e ou funcional completa de um dos membros inferiores", razão pela qual o requerente faz jus a 70% (setenta por cento) do valor máximo conferido à indenização. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar a demandada ao pagamento da indenização fixada em R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), em favor do requerente, uma vez que se trata de invalidez permanente da perna esquerda, importância que deverá sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação, consoante enunciado n. 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como a incidência da correção monetária, também desde a data da citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC/IBGE. Sem custas e sem honorários advocatícios, por não se divisar litigância de má-fé, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Icatu/MA, 10 de outubro de 2014.JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITEJuiz Titular da 2ª Vara de RosárioRespondendo por Icatu Resp: 93817444320

PROCESSO Nº 000XXXX-27.2009.8.10.0091 (8232009)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

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