em face do óbito superveniente da vítima do sinistro, sem contudo haver comprovação de nexo de causalidade com o acidente de trânsito, uma vez que consta da respectiva certidão como não declarada a causa mortis. 5- Apelo não conhecido por perda do objeto. (TJCE - Ap 71220-38.2008.8.06.0001/1 - Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 26.05.2011 - p. 47) v89 No caso em análise, de acordo com o exame complementar de fl. 14, a lesão do requerente resultou em "lesão contusa em membro inferior esquerdo, resultando em debilidade permanente da marcha e deformidade permanente da perna esquerda". Alocando-se a referida lesão na tabela trazida pela Lei do DPVAT, tem-se que esta se enquadra em "perda anatômica e ou funcional completa de um dos membros inferiores", razão pela qual o requerente faz jus a 70% (setenta por cento) do valor máximo conferido à indenização. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar a demandada ao pagamento da indenização fixada em R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), em favor do requerente, uma vez que se trata de invalidez permanente da perna esquerda, importância que deverá sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação, consoante enunciado n. 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como a incidência da correção monetária, também desde a data da citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC/IBGE. Sem custas e sem honorários advocatícios, por não se divisar litigância de má-fé, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Icatu/MA, 10 de outubro de 2014.JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITEJuiz Titular da 2ª Vara de RosárioRespondendo por Icatu Resp: 93817444320
PROCESSO Nº 000XXXX-27.2009.8.10.0091 (8232009)
AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE