de dívida no valor de R$ 267,22 para setembro de 2004 (fls.12), inferior, portanto, àquele valor de alçada correspondente a 50 ORTN’s. No caso, só é possível a interposição de Embargos Infringentes ou de Declaração. Logo, se não é cabível a Apelação, por imperativo lógico e incompatibilidade com a LEF, não se pode admitir o recurso menor, isto é, o Agravo de Instrumento. Deste modo, não pode este Agravo de Instrumento ser conhecido por se tratar de valor inferior ao de alçada. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, meu voto não conhece do Agravo. São Paulo, 16 de outubro de 2014. REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado (a) Rezende Silveira - Advs: Camila de Siqueira Santana (OAB: 200408/SP) -Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 218XXXX-71.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA - Agravado: JOÃO TEODORO - (...) Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, meu voto não conhece do Agravo. - Magistrado (a) Rezende Silveira - Advs: Camila de Siqueira Santana (OAB: 200408/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO