Página 121 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 17 de Outubro de 2014

18 da Lei nº 8036/90 é no sentido de que a responsabilidade pelos depósitos da multa de 40% do FGTS - os quais devem ser atualizados e acrescidos de juros - deve ser atribuída, por força de lei, ao empregador. Conquanto a diferença seja decorrente dos expurgos inflacionários, mantém-se a responsabilidade da empregadora à multa, eis que a ela sempre coube a obrigação de saldá-la no momento da despedida imotivada. Recurso de revista conhecido e provido. (2ª Turma - RR 131.2002.037.03.00 - julgado em 23.04.2003 - DJ 23.05.2003 - Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva)

DIFERENÇA DE MULTA DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Reconhecido o direito às diferenças de FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, ao empregador compete a obrigação de pagá-las, nos termos do que reza a Lei nº 8036/90, que expressamente afirma ser seu o encargo, quando despede imotivadamente o empregado. Eventual ressarcimento, se assim desejar e for o caso, deverá ser objeto de pedido a ser formulado contra gestor do FGTS. Recurso de revista conhecido parcialmente e não provido. (4ª Turma - RR 325.2002.060.03-00 - julgado em 30.04.2003 - DJ 16.05.2003 - Relator: Ministro Milton de Moura França).

Em outras palavras, no que concerne aos expurgos inflacionários, quando se cuida de indenização por despedida, se há para o empregado alguma diferença, ela é devida hoje pelo empregador como seria devida, no exato montante, se a atualização tivesse operado corretamente.

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