Página 818 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Outubro de 2014

sentença que não é possível os exequentes exigirem juros remuneratórios. Sem razão. A sentença de fls. 73/84, expressamente condenou de forma genérica o banco executado, "observado o art. 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16 (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1.989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença". A ausência de previsão quanto à incidência dos juros remuneratórios na decisão executada, não os afasta na medida em que se trata exatamente da parcela destinada à remuneração do valor depositado na conta poupança. Tais juros seriam pagos aos exequentes se o banco executado houvesse promovido a atualização ao tempo oportuno. São encargos ínsitos ao negócio efetuado. Ainda percebe-se que os juros remuneratórios, ainda que não mencionados na sentença estão implícitos na condenação à diferença de correção monetária, já que necessários à plena composição do saldo em caderneta de poupança. O título judicial não faz menção a qualquer encargo por ser genérica nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, ocorre que a ação civil pública foi julgada procedente e frise-se, dentro os pedidos formulados se verifica o pleito quanto aos juros remuneratórios. Nesse diapasão, a incidência de juros remuneratórios não ofende a coisa julgada. Notese entendimento do STJ: "(...) não caracteriza ofensa à coisa julgada a inserção de juros remuneratórios para composição do saldo em caderneta de poupança no cálculo para liquidação de sentença, porque implícito seu pedido" (REsp 474.929/ PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 11/10/2004, p. 314). Logo, a alegação de inexigibilidade dos juros remuneratórios não prospera. g) Da capitalização mensal. Os exequentes sustentam que deverá incidir no cálculo do banco executado a capitalização mensal nos juros remuneratórios, e que este entendimento está em consonância com a orientação do STJ. O argumento dos exequentes merece guarida. Os poupadores possuem o direito de receber as diferenças que não lhes foram pagas, atualizadas mensalmente, até a data do efetivo pagamento, visto que os juros remuneratórios integram o principal. Ademais, cabe ressaltar que os juros remuneratórios juntamente com a correção monetária são aplicados na caderneta de poupança de forma

capitalizada. Assim, considerando que as quantias depositadas pelos poupadores se deram de forma capitalizada, é possível que a restituição se proceda da mesma forma. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 38.765/98. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO INICIADO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO EM CURSO SUJEITO À INTERCORRÊNCIA DE LEI NOVA. REDUÇÃO DE PRAZO DETERMINADA PELA CODIFICAÇÃO DE 2002. PRAZO DECENAL. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. CAMIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) A determinação de intimação do devedor para o cumprimento espontâneo do título executivo judicial ocorreu já sob a égide da Lei nº 11.232/2005, razão porque plenamente aplicáveis as cominações do art. 475-J, do CPC. Os juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados, devem incidir sobre o valor creditado a menor na caderneta de poupança durante o plano econômico tratado na ação de cobrança, até a data do efetivo pagamento. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª Ccv - Ag Instr 0769400-8 - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Julg.: 13/04/2011) Portanto, cabível a incidência da capitalização mensal dos juros remuneratórios. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, pelas razões acima expostas, e, por corolário homologo os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 185/210), reconhecendo como valor devido R$ 108.970,93 (cento e oito mil, novecentos e setenta reais e noventa e três centavos). Em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença; arbitram-se, de outra forma, honorários advocatícios em benefício do impugnante no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Defiro desde já a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, consoante cálculos apresentados às fls. 138/175. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará do valor homologado (depositado às fls. 126) em nome do procurador dos exequentes para levantamento no prazo de 30 (trinta) dias. Sendo o caso, remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas remanescentes e expeça-se alvará do valor devido em favor da Serventia. Após, restitua-se o remanescente ao Banco executado, por alvará judicial. E, em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, 13 de outubro de 2014. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito -Advs. JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS-.

47. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-000XXXX-45.2010.8.16.0058-BANCO ITAU S/A x JSET DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES e outros. Ao Procurador da Parte Autora, sobre a resposta dos ofícios às fls. 59, 61, 65, 69. Advs. BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MARCIO ROGERIO DEPOLLI-.

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