constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, Dje de 09/09/11).
Deste modo, percebemos que o STF concluiu pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, no sentido de afastar a responsabilidade trabalhista subsidiária objetiva dos entes públicos nos casos de inadimplência das empresas prestadoras de serviços por eles contratadas, mas reconheceu, nas discussões relativas ao julgamento, nos casos de verificação concreta de culpa da entidadepúblicacontratante, que se poderia cogitar de responsabilizaçãosubsidiária.
Da leitura do acórdão, extrai-se a discussão travada no STF em torno dasexceções à regra da não responsabilizaçãosubsidiária, quando possa ter havidoculpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública. Prevaleceu, então, amatização da responsabilidade, conforme a constatação, caso a caso, da culpa daAdministraçãoPública, nos termos do voto do Relator, Min.Cezar Peluso, que assim se manifestou reiteradas vezes ao longo dos debates: