Página 996 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 20 de Outubro de 2014

Para o tema deste livro, o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, porquanto se o acidente não estiver relacionado ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos e a culpa patronal.

Assim, uma vez constatado que o empregado foi vítima de algum acidente ou doença, cabe verificar em seguida o nexo causal, isto é, se há uma relação de causa e efeito ou liame de causalidade entre tal evento e a execução do contrato de trabalho. Se o vínculo causal for identificado, então estaremos diante de um acidente de trabalho conforme classificado na legislação; no entanto, se não for constatado, torna-se inviável discutir qualquer indenização. Nesse sentido o art. 19 da Lei n. 8.213/91 menciona que “acidente do trabalho é que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa”.

Como visto, nem todo acidente ou doença que acomete o empregado tem relação direta com o cumprimento do contrato de trabalho, pelo que, muitas vezes, não se consegue constatar o liame causal para fundamentar o pedido de indenização em face do empregador, como veremos nos itens seguintes.”

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