Página 2197 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

todos os requisitos para que responda ao processo em liberdade. Sustenta a Impetrante que “... manter encarcerado o Paciente, contraria previsão legal, já que o Acusado preenche plenamente os requisitos legais, possue residência fixa, família constituída e ocupação lícita, bem como não haver nos autos qualquer notícia de ameaça a ordem pública ou de prejuízo à instrução penal ...”. Aduz, ainda, a Impetrante estar caracterizado excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que “ ... o Paciente foi denunciado há mais de 90 (noventa) dias, sem que fosse realizada audiência de Instrução, Interrogatório, debates e julgamento ...”. Em suma, pleiteia a concessão da ordem para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade (fls. 2/18). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundirse com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Por fim, consta da r. decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva que, “... A prisão é necessária como garantia da ordem pública, diante do grave crime praticado, o qual teve como vítima dois policiais militares, um deles de forma fatal, gerando insegurança à sociedade.... A prisão também é necessária para aplicação da lei penal, pois os investigados possuem envolvimento com outros delitos e alguns deles se encontram foragidos. Por fim, a prisão é conveniente para a instrução processual, para que as testemunhas possam depor em juízo com a tranquilidade necessária ... “, o que, ao menos neste momento, não recomenda a revogação da custódia cautelar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de outubro de 2.014. = Luiz Antonio Cardoso = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado (a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Maria Cristina de Souza Rachado (OAB: 95701/SP) - 3º Andar

DESPACHO

Nº 000XXXX-23.2013.8.26.0417 - Apelação - Paraguaçu Paulista - Apelante: Mara Cristina dos Santos Inacio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - À D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 17 de outubro de 2014. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado (a) Toloza Neto - Advs: Euclides dos Santos Pova Junior (OAB: 167077/SP) - 3º Andar

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