à data de concessão do benefício revisado. No entanto, é impraticável a aplicação do novel posicionamento ao caso concreto, visto que apenas o INSS recorreu da decisão, de modo que a reforma do julgado quanto à problemática afeta à prescrição redundaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. De acordo com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do STF no sentido da declaração parcial de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, referiu-se apenas e tão-somente ao critério de correção monetária ali especificado, mantidos o critério de cálculo de juros. Nesse sentido: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1263644 Relator (a) SÉRGIO KUKINA Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:18/10/2013.
5. No caso de benefício previdenciário, o entendimento da jurisprudência que perfilho foi no sentido da aplicação do art. 43-A da Lei nº 8.213/91, aplicando-se o INPC na correção monetária dos valores atrasados, mantendo-se todavia o critério de cálculo de juros conforme precedente acima citado.