Página 1913 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

PEREIRA (OAB 154410/SP), ANDRÉ MAXIMILLIAN DE SANCHES LEITE (OAB 325786/SP), THIAGO MANSUR MONTEIRO (OAB 257170/SP)

Processo 100XXXX-46.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.R.S. - A.B.J. - Defiro a justiça gratuita ao requerido. Fls. 103/115: Ciência aos interessados (ofício do cartório de Registro de Imóveis). Fls. 116/129: Manifeste-se a autora no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ANA PAULA MARQUES PEREIRA (OAB 154410/SP), THIAGO MANSUR MONTEIRO (OAB 257170/SP), ANDRÉ MAXIMILLIAN DE SANCHES LEITE (OAB 325786/SP)

Processo 100XXXX-91.2014.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Casamento - A.S.C. e outro - Aos 19 de agosto de 2014, na sala de audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional VI - Penha de França, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do (a) MM. Juiz (a) de Direito Dr (a). Eduardo Moretzsohn de Castro, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de ratificação, nos autos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: os divorciandos acima qualificados, que manifestaram ao MM. Juiz a intenção livre e espontânea de divorciarem-se, ratificando, no ato, a petição inicial apresentada às fls. 01/03. Pelo MM.Juiz (a) de Direito, foi, então, proferida a seguinte sentença: VISTOS, ETC.. Os requerentes pediram o divórcio consensual. Ouvidos os requerentes, confirmaram na integra a petição inicial e ressaltaram que não possuem bens móveis ou imóveis, dividas em comum ou quaisquer outros bens ou direitos adquiridos por ambos na constância do casamento. Não há atuação do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências da Emenda Constitucional 66/2010, que altera o disposto no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados, bem como pela ouvida dos requerentes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade dos cônjuges e, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Ambos os litigantes são funcionários públicos, logo, ambos renunciam a verba alimentar, de modo reciproco. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Registre-se, considerando-se neste ato intimados os requerentes e seu (s) Advogado (s). Expeçam-se os competentes mandados. Pelos interessados, por intermédio do (s) Dr (s). Advogado (s), foi manifestada a renúncia ao direito de recorrer. Pelo (a) MM.Juiz (a) foi proferido o seguinte despacho: HOMOLOGO a renúncia ao direito de recorrer. Certificado o trânsito nesta data, expeça-se o competente mandado de averbação, consignando-se que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita que ora defiro. As partes voltarão a usar o nome de solteiros. Arquivese, a seguir, o processo. Sentença publicada na audiência, intimadas as partes. Registre-se, sendo autorizada a extração de cópias necessárias. Lida e publicada na presente audiência, hei por intimadas as partes. Nada mais havendo, encerro o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________, MARCIA ANGELA YABIKU, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV: SOLANGE IZIDORO DE ALVORADO FERNANDES (OAB 143101/SP)

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