Página 399 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

meses de reclusão, no Regime Fechado, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso da Lei Especial. A pena será cumprida em regime inicial fechado, não apenas porque a Constituição Federal impõe tratamento rigoroso e a lei assim dispõe (art. , § 1º, da Lei 8.072/90), mas, sobretudo, porque se trata de crime equiparado a hediondo, com nefastas e superlativas consequências à saúde pública, havendo, pois, a necessidade de afastar o quanto possível do convívio social àqueles que, a exemplo do réu, se envolvem em tais práticas criminosas. Este magistrado discorda da concessão de regime prisional diverso do fechado ou pena substitutiva em crimes de tráfico de drogas, porquanto esta não se mostra suficiente para reprimir este tipo de infração. Recorde-se que as Centrais de Penas não reúnem condições técnicas para enviar condenados dessa estirpe para locais adequados. Em outros termos, enviar traficantes para prestação de serviços em determinados locais é o mesmo que incentivar a mercancia e suas consequências deletérias. Decreto a perda em favor da União do valor apreendido nos autos, porquanto intimamente relacionado com a mercancia de drogas (fl. 41). Faculto ao réu recorrer em liberdade. Oportunamente, lance-se seu nome no rol dos culpados. P.R.I.C. Sorocaba, em 11 de agosto de 2014. JAYME WALMER DE FREITAS JUIZ DE DIREITO e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Sorocaba, 20 de outubro de 2014.

2ª Vara Criminal

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL

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