DECIS?O
A interposiç?o de recurso sem o comprovante de preparo, no termos e prazo do art. 42 § 1º da Lei nº 9.099/95, implica ocorrência de preclus?o consumativa, o que imp?e o reconhecimento de deserç?o e, como consequência, o n?o conhecimento do recurso.
ISTO POSTO , com guarida art. 42 § 1º da Lei nº 9.099/95, considero deserto o recurso e nego seguimento ao mesmo.