Página 2696 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

O laudo pericial assevera que o autor tem atrofia da perna esquerda de cerca de 4 centímetros, além de úlcera plantar, tendo perdido os movimentos do pé e do tornozelo esquerdos.

Mesmo o laudo anotando que tais males não tenham caráter absoluto, verifica-se que apelado oriundo do meio rural, pelo que não há como considerá-lo sequer parcialmente capaz de exercer as atividades do meio rurícola. Assim, cabe a aplicação do disposto ni artigo 436 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos constitutivos apresentados nos autos a respeito da incapacidade da parte autora. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar acometido de doença incapacitante será reformado independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercita, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, conforme dispõe a Lei nº 6.880/80".

(STJ, AgRg no Ag 819.354/RJ, DJ 21.05.07, Rel. Mýn. Arnaldo Esteves Lima) Apelo da União e remessa improvidos

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