Página 1074 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Outubro de 2014

mínimo, a teor do disposto no art. , I, da Lei nº 9.533/97, que autorizava o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, e art. , § 2º, da Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao - PNAA. (, SUM Nº 6, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, DJ 16/11/2004)‖.

Assim, entendo que para a aferição da miserabilidade, o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo STF e o entendimento jurisprudencial neste mesmo sentido.

No mais, o § 1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93 dispõe que ―a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto‖.

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