questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor. Além disso, decidiu motivadamente a demanda e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela recorrente, de modo que não há falar em ausência de fundamentação do acórdão vergastado.
A propósito:
Não há que se falar em violação ao art. 535, do CPC, quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp 148.796/RS, j. 11/2/2014).