os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar.
Na hipótese, existindo as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão objurgado que concluiu tratar-se de embargos protelatórios enquadra-se no TEMA 698/STJ, de modo que se aplica o caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre ressaltar a desnecessidade de trânsito em julgado do recurso representativo para que sejam impulsionados os feitos suspensos, haja vista que a norma legal faz referência, tão somente, a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, § 7º, do CPC).
Além disso, a decisão de penalizar o embargante em estando caracterizada sua intenção procrastinatória revela-se discricionária, conforme se infere da regra insculpida no artigo atacado (538,CPC), assim não merece guarida a pretensão do recorrente de rediscutir a justeza da imposição de multa por ter a Câmara entendido serem protelatórios os embargos de declaração opostos e rejeitados.