Página 2219 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 24 de Outubro de 2014

das Leis do Trabalho

Ausente qualquer controvérsia entre as partes acerca do tema das verbas rescisórias, determino a incidência, no caso em tela, do comando previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O acréscimo de 50% ao qual se refere o dispositivo legal supra deverá incidir sobre as verbas tipicamente rescisórias, quais sejam, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, saldo salarial e acréscimo de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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