Página 172 da Seção 1 do Diário de Justiça da União (DJU) de 1 de Fevereiro de 2007

Diário de Justiça da União
há 17 anos

No que diz respeito à contribuição assistencial, a controvérsia é de alçada infraconstitucional, conforme ressaltei no julgamento do RE 220.120, 24.03.1998, 1 T:

“II. Sindicato: contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva: sujeição do desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador, que não ofende a Constituição.

2. Não se confundem a contribuição confederativa, prevista no art. , IV, parte da Constituição e a contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva ou sentença normativa, de que não cuidou a Lei Fundamental, sequer implicitamente, em nenhum dos preceitos aventados (CF, art. , III, IV e VI e art. , XXVI).

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