A missão é considerada militar, transitória, com mudança de sede e sem dependentes, superior a seis meses, de acordo com o art. 3º, inciso I, alínea b, inciso II, alínea b, e art. 5º, inciso VI, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
CELSO AMORIM
PORTARIA N 2.786/MD, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014