Página 460 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 3 de Novembro de 2014

I - Art. 52 da Lei 12.873/2013 que autoriza o Poder Executivo a "...declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente".

II - Art. 53, caput, e inciso II, da referida legislação, que preceitua que "Fica a instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o § 4 do art. 28-A da Lei n 8.171, de 17 de janeiro de 1991, autorizada, nos termos do regulamento, em caráter extraordinário, a anuir com a importação e a conceder autorização emergencial temporária de produção, distribuição, comercialização e uso, quando declarado estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de: - II - agrotóxicos e afins".

III - Portaria nº 42, de 05 de março de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA, que declarou estado de emergência fitossanitária, em razão da infestação das lavouras pela praga helicoverpa armigera, e decidiu-se pela reavaliação técnica do uso do benzoato de emamectina, em caráter emergencial, para o controle da praga nas lavouras de soja e algodão.

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