previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador.
Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MPr n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/09), se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial.
Precedentes em sintonia com o acórdão regional: E-RR - 74300-12.2003.5.15.0057, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, Data de Publicação: 25/11/2011; E-RR - 99700-92.2001.5.15.0026, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, Data de Publicação: 02/03/2012; E-RR - 139840-29.2005.5.17.0009 ,Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, Data de Publicação: 24/02/2012; RR-249300-70.2006.5.12.0003, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 01/10/2010; RR-316400-71.2008.5.12.0003, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 08/10/2010; RR-67900-04.2008.5.06.0171, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 01/10/2010 RR-114XXXX-95.2003.5.09.0002, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 06/08/2010; RR-115185-31.2007.5.06.0008, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 01/10/2010; RR-23800-65.2008.5.17.0006, Rel. Juíza Conv. Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 01/10/2010; RR-23100-75.2008.5.06.0142, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 01/10/2010.