Página 1141 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Novembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador.

Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MPr n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/09), se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial.

Precedentes em sintonia com o acórdão regional: E-RR - 74300-12.2003.5.15.0057, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, Data de Publicação: 25/11/2011; E-RR - 99700-92.2001.5.15.0026, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, Data de Publicação: 02/03/2012; E-RR - 139840-29.2005.5.17.0009 ,Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, Data de Publicação: 24/02/2012; RR-249300-70.2006.5.12.0003, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 01/10/2010; RR-316400-71.2008.5.12.0003, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 08/10/2010; RR-67900-04.2008.5.06.0171, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 01/10/2010 RR-114XXXX-95.2003.5.09.0002, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 06/08/2010; RR-115185-31.2007.5.06.0008, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 01/10/2010; RR-23800-65.2008.5.17.0006, Rel. Juíza Conv. Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 01/10/2010; RR-23100-75.2008.5.06.0142, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 01/10/2010.

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