Não houve requerimento do exequente para extinguir a execução, estando assim a sentença em confronto com a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (CPC, art. 557 § 1º-A).
Publicar: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 28.10.2014.