Página 420 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 4 de Novembro de 2014

Não houve requerimento do exequente para extinguir a execução, estando assim a sentença em confronto com a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (CPC, art. 557 § 1º-A).

Publicar: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.

Brasília, 28.10.2014.

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