Página 111 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Novembro de 2014

Silva Indefiro o pedido de citação por edital dos confinantes Mateus e Marina, vez que não há prova nos autos de que a mesma encontrase em lugar incerto e não sabido. Ademais, a parte autora deve realizar diligências na tentativa de obter o endereço da confinante. Por fim, ressalto que a citação, por edital, de algum confinante é medida extrema que deve ser adotada em último caso. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. PRELIMINAR REJEITADA.Não há falar em inovação recursal, porquanto a matéria é de ordem pública. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO COMO CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. O exaurimento de todos os meios para a localização do apelante e alguns confinantes, a fim de procedida citação pessoal, é pressuposto de validade da citação por edital, o que não ocorreu no caso concreto. Sentença desconstituída. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044984078,... (70044984078 RS , Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 19/07/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2012, undefined) Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o endereço dos confinantes Mateus e Marina, para fins de citação. No mais, defiro o pedido de citação da confinante Sra. Vilma Soares Novais. Proceda a citação da mesma no endereço indicado à fl. 69. Arapiraca, 14 de outubro de 2014 Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito

ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 000XXXX-90.2014.8.02.0058 - Usucapião - Aquisição - AUTOR: José Abraão da Silva Souza e outro - Autos nº 000XXXX-90.2014.8.02.0058 Ação: Usucapião Autor: José Abraão da Silva Souza e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Intime-se a parte autora, pessoalmente, bem como seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, em 48 (quarenta e oito) horas, conforme art. 267, § 1º do Código de Processo Civil. Arapiraca (AL), 14 de outubro de 2014. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito

ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 000XXXX-76.2010.8.02.0058 (058.10.004130-0) - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Jeiluza Vitorino da Silva e outro - Autos nº 000XXXX-76.2010.8.02.0058 Ação: Usucapião Requerente: Jeiluza Vitorino da Silva e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Intime-se a parte autora, pessoalmente, bem como seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, em 48 (quarenta e oito) horas, conforme art. 267, § 1º do Código de Processo Civil. Arapiraca (AL), 14 de outubro de 2014. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito

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