de mão-de-obra contratada.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 128/130) confirmam o trabalho exercido pelo autor no meio rural, ao lado dos familiares, entre os anos de 1970 ao final dos anos de 1980.
Portanto, considerando as provas materiais acostadas aos autos, corroboradas pelas testemunhas ouvidas, entendo ficar comprovada a atividade rural exercida pelo autor no período de 04/07/1977 a 11/06/1989, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.