improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada.
7. A exordial em ação de improbidade só pode ser rejeitada, em consonância com o previsto no art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, quando manifesta a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
8. Assim, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de indícios mínimos atos a deflagrar a ação de improbidade atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame dos elementos de prova. Precedentes.