Página 26 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 25 de Novembro de 2014

Senhor João José Gonçalves Sousa Lima, relativa ao exercício financeiro de 2008, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado e o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 1807/2013 do Ministério Público de Contas, acordam em:

I. julgar irregulares as contas de gestão do Senhoir João José Gonçalves de Sousa Lima, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Lei nº 8.258/2005, em razão de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, conforme demonstrado nos itens seguintes;

II. aplicar ao responsável, Senhor João José Gonçalves de Sousa Lima, a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fundamento no art. 172, inciso IX, da Constituição Estadual e nos arts. , inciso XIV, e 67, inciso III, da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (FUMTEC), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão de:

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