Senhor João José Gonçalves Sousa Lima, relativa ao exercício financeiro de 2008, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado e o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 1807/2013 do Ministério Público de Contas, acordam em:
I. julgar irregulares as contas de gestão do Senhoir João José Gonçalves de Sousa Lima, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Lei nº 8.258/2005, em razão de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, conforme demonstrado nos itens seguintes;
II. aplicar ao responsável, Senhor João José Gonçalves de Sousa Lima, a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fundamento no art. 172, inciso IX, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67, inciso III, da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (FUMTEC), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão de: