Página 166 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Novembro de 2014

adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal). 2) DIREITO CONSTITUCIONAL. GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.ASMA. SERETIDE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE E DE MEDICAMENTOS.IRRELEVÂNCIA.a) O direito à saúde, de aplicação imediata e eficácia plena, deve ser implementado pelo Estado (União, Estados e Municípios), desde que comprovada a doença e a necessidade de tratamento específico, mediante atestado subscrito por profissional médico especialista na área.b) A prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento da paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades dele, sendo prova suficiente da utilidade do tratamento que se pleiteia.c) É irrelevante que os medicamentos prescritos não atendam as diretrizes das Políticas Públicas de Saúde e Medicamentos, ante a máxima constitucional do direito à saúde a qualquer cidadão. d) O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana são consagrados pela Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário intervir quando provocado, para torná-lo realidade, ainda que para isso resulte em impor obrigação de fazer, com inafastável repercussão na esfera orçamentária, o que, por si só, não ofende a escassez de recursos, pois esta não pode prevalecer sobre a plena eficácia do mínimo existencial previsto na Constituição Federal.3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

0062 . Processo/Prot: 1275151-8 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/315751. Comarca: Peabiru. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-06.2012.8.16.0132 Embargos de Terceiro. Apelante: Fazenda Pública do Estado do Paraná. Advogado: Marlon de Lima Canteri. Apelado: Genoveva Aparecida Tomadon Lopes. Advogado: Solange Cristina dos Santos Molina. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Leonel Cunha. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas. Julgado em: 11/11/2014

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