Página 3077 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2014

pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 4.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP)

Processo 101XXXX-64.2014.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - DAVID PINTO MAGDANELO - - Ascenção de Almeida Magdanelo - O autor deverá providenciar o recolhimento das custas de diligência para possibilitar a expedição do mandado. - ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP)

Processo 101XXXX-44.2014.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Telefonia - CREUZA GOMES DE MOURA - 1. Verifico que a autora é isenta da declaração de imposto de renda. Desta forma, defiro-lhe a justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 46152/SP)

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