pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 4.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP)
Processo 101XXXX-64.2014.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - DAVID PINTO MAGDANELO - - Ascenção de Almeida Magdanelo - O autor deverá providenciar o recolhimento das custas de diligência para possibilitar a expedição do mandado. - ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP)
Processo 101XXXX-44.2014.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Telefonia - CREUZA GOMES DE MOURA - 1. Verifico que a autora é isenta da declaração de imposto de renda. Desta forma, defiro-lhe a justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 46152/SP)