Página 1540 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Dezembro de 2014

dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Designo audiência de conciliação para o dia 23/03/2015 às 17:30h. Cite-se a parte ré, intimando-a do inteiro teor da petição inicial e do presente despacho, bem como a fim de que compareça à audiência a ser realizada no *CEJUSC*, sito na RUA PAULO SETÚBAL, nº 220, JARDIM SÃO DIMAS, São José dos Campos-SP, cep: 12.245-912 (antigo prédio do fórum) , acompanhado(s) de advogado, oportunidade em que, restando infrutífera a conciliação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. *** Nos processos digitais, a contestação deverá ser ofertada dentro do horário permitido. Frise-se que não é possível a apresentação de contestação diretamente ao Conciliador, Juiz ou no Cejusc (no caso de processos digitais), em que a peça contestatória deverá ser protocolada por meio eletrônico, conforme acima explicitado. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, se o caso, para comparecer à audiência supra mencionada, importando sua ausência em extinção e arquivamento. Int., cumpra-se, servindo cópia do presente de mandado, que deverá ser cumprido com os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se o caso. Advirto, ainda, o Sr. Oficial de Justiça de que deverá dar cumprimento ao presente anteriormente aos 10 dias que antecedem a audiência, no caso de citação. Ciência ao M.P., se necessário. A validade do presente documento depende da assinatura eletrônica do MM. Juiz responsável pela Vara. - ADV: STEPHANIE HELEN CORTEZ DE AZEVEDO E BRASIL (OAB 338774/SP)

Processo 102XXXX-47.2014.8.26.0577 - Inventário - DIREITO CIVIL - MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO - Nomeio o(a) requerente MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO como inventariante, independente de compromisso. O pedido de gratuidade processual será apreciado oportunamente. Apresente o(a) inventariante: Relação de bens e herdeiros, seus documentos e procurações, atribuição de valor aos bens do espólio, observando-se o disposto no artigo 993 do CPC e esboço de partilha, nos termos do art 1025 do CPC. Deverão ser providenciados, ainda: 1 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF dos respectivos cônjuges; 2 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (90 dias da expedição); 3 - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias da expedição); 4 - Pacto antenupcial, se houver; 5 - Certidão de propriedade, ônus e alienações do imóvel, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito; 6 - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; 7 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver; 8 - Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos, mantido pelo CNB/SP); 9 - Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova da quitação do imposto territorial rural, relativos aos últimos 5 anos, para bens imóveis rurais do espólio; 10 - Prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões municipais disponíveis no site http://www.sjc.gov.br e negativa federal disponíveis no site http://www.receita.fazenda.gov.br) e de suas rendas (§ 5º do art. 1036 do CPC). 11 - Taxa judiciária, que deverá ser recolhida observando-se o valor do montemor, incluindo a meação do cônjuge, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei 11.608/2003. 12 - Deverá o(a) inventariante observar o disposto na Lei 10705/00 de 04/09/2000, providenciando o necessário junto ao posto fiscal (site receita federal - http://pfe. fazenda.sp.gov.br) - CAT. Providenciado o acima elencado, vistas à Fazenda e tornem os autos conclusos. Cumpra-se e intimese. - ADV: AMANDA OLIVEIRA ARANTES (OAB 282968/SP)

Processo 102XXXX-51.2014.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - BERNARDETE ALVES DE SOUZA - Nomeio o(a) requerente BERNARDETE ALVES DE SOUZA como inventariante, independente de compromisso. Defiro o pedido de gratuidade processual, anotando-se. Apresente o(a) inventariante: Relação de bens e herdeiros, seus documentos e procurações, atribuição de valor aos bens do espólio, observando-se o disposto no artigo 993 do CPC e esboço de partilha, nos termos do art 1025 do CPC. Deverão ser providenciados, ainda: 1 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF dos respectivos cônjuges; 2 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (90 dias da expedição); 3 - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias da expedição); 4 - Pacto antenupcial, se houver; 5 - Certidão de propriedade, ônus e alienações do imóvel, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito; 6 - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; 7 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver; 8 - Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos, mantido pelo CNB/SP); 9 - Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova da quitação do imposto territorial rural, relativos aos últimos 5 anos, para bens imóveis rurais do espólio; 10 - Prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões municipais disponíveis no site http://www.sjc.gov.br e negativa federal disponíveis no site http://www.receita.fazenda.gov.br) e de suas rendas (§ 5º do art. 1036 do CPC). 11 - Taxa judiciária, que deverá ser recolhida observando-se o valor do monte-mor, incluindo a meação do cônjuge, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei 11.608/2003. 12 - Deverá o(a) inventariante observar o disposto na Lei 10705/00 de 04/09/2000, providenciando o necessário junto ao posto fiscal (site receita federal - http://pfe.fazenda.sp.gov.br) -CAT. Providenciado o acima elencado, vistas à Fazenda e tornem os autos conclusos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCIA RAMOS (OAB 236874/SP)

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