Página 132 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Dezembro de 2014

Diário Oficial da União
há 9 anos

Art. 2 - O pagamento da contribuição anual, se integral, será efetuado até o dia 31 de março. Art. 3º - O valor integral da contribuição anual pago após o dia 31 de março será atualizado pelo índice oficial de preços ao consumidor (IPCA) e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Art. 4º - As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas pagarão a contribuição anual em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz. Art. 5º - É facultado ao Conselho Regional conceder parcelamento das anuidades fixadas no inciso I, do artigo 1º, desta Resolução, em até 05 (cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem o desconto previsto na Resolução-COFECI nº 1.099/2008, observados os seguintes critérios: a) - em até 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 05 de janeiro; b) - em até 4 (quatro) parcelas mensais, se requerido entre 02 de janeiro e 02 de fevereiro, com vencimento da primeira parcela em 03 de fevereiro; c) - em até 3 (três) parcelas mensais, se requerido entre 02 de fevereiro e 02 de março, com vencimento da primeira parcela em 04 de março. Art. 6º - É facultado ao Conselho Regional conceder desconto para pagamento único das anuidades, de acordo com os limites estabelecidos pela Resolução-Cofeci nº 1.099/2008. Art. 7 - Os débitos existentes em 31 de dezembro serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados na forma própria. Art. 8º - Os valores de anuidades constantes da presente Resolução obedecem aos limites máximos estabelecidos no § 1º, incisos I e II, do artigo 16, da Lei nº 6.530, de 12/05/78, com a redação dada pela Lei nº 10.795, de 05/12/03, corrigidos nos termos do § 2º deste mesmo artigo, considerado o período anual de 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

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