Página 627 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 9 de Dezembro de 2014

ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORRÊA DA COSTA

DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinta a presente AÇÃO DE COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. E, ainda, deixo de condenar a parte requerida em custas e despesas processuais, vez que a mesma cumpriu a obrigação. No atinente aos honorários advocatícios, DEIXO de condenar a parte requerida, eis que não se formou o verdadeiro contraditório nesta fase de cumprimento de sentença.E, também, autorizo desde já, o desentranhamento de documentos do processo caso as partes necessitem, mediante recibo e certidão nos autos, substituindo os documentos originais por cópiaSApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente feito, dando-se às devidas comunicações, anotações e baixas necessárias, inclusive, no Cartório D i s t r i b u i d o r . C u m p r a - s e , e x p e d i n d o o n e c e s s á r i o . Publique-se.Registre-se.Intime-se.Primavera do Leste/MT, 03 de dezembro de 2014. Almir Barbosa Santos Juiz de Direito

Intimação das Partes

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