Página 5 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Dezembro de 2014

Basso - Banco do Brasil SA - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Fábio Alexandre Marinelli Sola 2014/001406 Vistos. Tendo-se em vista o pagamento das custas, cite-se o requerido, via postal, a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC. Caso haja anuência ao valor exigido e pagamento, diga o (a) credor (a) sobre o levantamento e extinção no prazo de cinco dias. Com o depósito da importância exigida, admitir-se-á, apresentação de defesa, no prazo legal de 15 dias, que serão contados da data do depósito, já que inexistirá, no caso, necessidade de formalização de penhora. Por cautela, fica registrado que nenhuma impugnação ao valor será admitida ou conhecida sem a garantia do cumprimento da sentença, segundo a exegese do § 1º do artigo 475-J do CPC. Decorrido o prazo, e não efetivado o pagamento, apresente a parte credora planilha do débito atualizada, acrescida da multa e tornem os autos conclusos. Adamantina, 09 de dezembro de 2014. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)

Processo 000XXXX-30.2014.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Claudio Rossi - - Claudinéia Rossi Fernandes - - Claudio Emir Rossi - Banco do Brasil SA - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Fábio Alexandre Marinelli Sola 2014/001412 Vistos. Tendo-se em vista o recolhimento das custas, cite-se o requerido, via postal, a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC. Caso haja anuência ao valor exigido e pagamento, diga o (a) credor (a) sobre o levantamento e extinção no prazo de cinco dias. Com o depósito da importância exigida, admitir-se-á, apresentação de defesa, no prazo legal de 15 dias, que serão contados da data do depósito, já que inexistirá, no caso, necessidade de formalização de penhora. Por cautela, fica registrado que nenhuma impugnação ao valor será admitida ou conhecida sem a garantia do cumprimento da sentença, segundo a exegese do § 1º do artigo 475-J do CPC. Decorrido o prazo, e não efetivado o pagamento, apresente a parte credora planilha do débito atualizada, acrescida da multa e tornem os autos conclusos. Adamantina, 09 de dezembro de 2014. - ADV: DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)

Processo 000XXXX-69.2014.8.26.0081 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.P.S.B. - K.P. - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Fábio Alexandre Marinelli Sola 2014/001460 Vistos. 1. Cite-se o requerido, para pagamento do débito alimentar, bem como das prestações que se vencerem no curso da execução (STJ, HC 14.841/SC, Rel. Min. Cesar Rocha; STJ-RT 799/212; STJ, HC 11.163/MG, Rel. Min. Cesar Rocha e STF-RT 803/141), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão (artigo 733 do Código de Processo Civil). 2. Decorrido esse prazo com ou sem informação do pagamento, diga a parte autora e MP, após, concluso para decisão. Int. Adamantina, 09 de dezembro de 2014. -ADV: ALESSANDRO RICARDO GARCIA LOPES BACETO (OAB 153803/SP)

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