Página 1166 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Dezembro de 2014

No caso do autor (a) não possuir advogado (a), sai ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de dez dias.

Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União.

Pague-se a perícia realizada. Com o trânsito em julgado, o valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 3º, § 2º, da Resolução CJF n. 557/2008).

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